CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA e
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA REGIÃO 7,
Venho através deste pedir que esclarecimentos a respeito das ações tomadas e também para informar sobre o caso do recente concurso da Petrobrás.
Fiz uma análise extensiva do edital e não verifiquei nada que
seja de competência do engenheiro ambiental que não seja também do
BIÓLOGO na "síntese de atribuições".
Há 11 anos, o TRF2 decidiu que o biólogo deve participar das vagas
para engenheiro ambiental pois é de sua competência a gestão
ambiental.
Procurem no mecanismo de busca a notícia do JusBrasil com a título
"Biólogos podem concorrer a vagas de engenheiro e de analista
ambiental da Petrobrás". Não enviarei link para evitar que meu
e-mail vá para caixas de lixo eletrônico. Ao final deste e-mail,
está uma cópia do artigo integral de notícia da JusBrasil.
A primeira instância determinara que a Petrobrás publicasse aditamento do edital do concurso, admitindo biólogos com especialização, mestrado ou doutorado em meio ambiente, para disputar as vagas de engenheiro, ou com especialização, mestrado ou doutorado em oceanografia, para concorrer às de analista. O concurso público é realizado pela fundação Cesgranrio.
Biólogos podem concorrer a vagas de engenheiro e de analista ambiental da Petrobrás, JusBrasil, jan/2011.
Além disso, em dois contatos que tive por telefone com atendente
do CFBio, verifiquei que houve envio de mera "requisição" para
Cebraspe ou Petrobrás, sendo que deveríamos ter entrado com
múltiplos processos judiciais contra a banca examinadora e a
Petrobrás. Erro que recorre há, no mínimo, onze anos e agrava toda
a situação e afeta pessoas de todo o território brasileiro.
Devido a "requisição", a Cebraspe publicou edital número 3 de retificação em 05/jan/22. Houve jogo de palavras e não incluíram o biólogo para concorrer às vagas. Vejam abaixo, como mudaram a síntese de atribuição das vagas a engenharia ambiental.
Original:
1.9 ÊNFASE 9: ENGENHARIA AMBIENTAL
[...]
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: atuar nas atividades de gestão e avaliação ambiental, para que as atividades da Companhia sejam realizadas com o uso sustentável dos recursos naturais e mínimo impacto sobre o ambiente e a sociedade, respeitando as legislações vigentes; executar a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de bens e serviços.
Retificação:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: atuar nas atividades de Engenharia Ambiental, tais como, planejamento, projeto, especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, produção técnica e especializada, execução e fiscalização de obras e serviços técnicos, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos, para que as atividades da Companhia sejam realizadas com o uso sustentável dos recursos naturais, respeitando as legislações vigentes; executar a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de bens e serviços.
Atenciosamente,
Jamil Soni Neto
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Biólogos podem concorrer a vagas de engenheiro e de analista
ambiental da PetrobrásPublicado por Tribunal Regional Federal da
2ª Região
há 11 anos
A Petrobrás é obrigada a aceitar a inscrição de biólogos em
concurso para engenheiro do meio ambiente e analista ambiental
junior. A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de
suspensão de liminar apresentado pela estatal contra a ordem da
Justiça Federal do Rio. A primeira instância determinara que a
Petrobrás publicasse aditamento do edital do concurso, admitindo
biólogos com especialização, mestrado ou doutorado em meio
ambiente, para disputar as vagas de engenheiro, ou com
especialização, mestrado ou doutorado em oceanografia, para
concorrer às de analista. O concurso público é realizado pela
fundação Cesgranrio.
O processo, uma ação civil pública, foi ajuizada pelo Ministério
Público Federal e pelo Conselho Regional de Biologia. Em sua
defesa, a Petrobrás argumentou que os biólogos não atenderiam às
exigências das funções para as quais foram abertas vagas, porque,
ao trabalhar na indústria ou na mineração, eles se ocupam apenas
das conseqüências da atividade no meio ambiente, mas não são
capazes de desenvolver novos mecanismos e corrigir problemas
operacionais, nem sabem projetar e conduzir obras de engenharia
para diminuir riscos ao meio ambiente.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme
Calmon, lembrou que a especialidade meio ambiente tem caráter
multidisciplinar e não é exclusiva de qualquer área profissional.
Feita essa ponderação, ele ressaltou que os biólogos atendem às
atribuições exigidas no edital para os cargos de engenheiro e
analista do meio ambiente.
Entre as atribuições de engenheiro, segundo o edital do concurso,
estão as de “acompanhar, participar e executar ações de gestão
ambiental, promovendo a adequação da Companhia às exigências
ambientais e o tratamento das áreas impactadas pelas atividades da
Companhia, visando sua remediação”. Já a respeito do cargo de
analista ambiental, o edital lista como atribuições “acompanhar,
participar e executar análises sobre questões ambientais, atuando
de forma integrada com as áreas de segurança e de saúde da
Companhia e ações de desenvolvimento tecnológico, visando o mínimo
de impacto sobre o meio ambiente e a sociedade e o uso racional
dos recursos naturais, realizando ações para reduzir a geração de
resíduos sólidos e promover a adequada destinação”.
Guilherme Calmon destacou que a Lei 6.684, de 1979, dispõe que
compete aos biólogos “formular e elaborar estudo, projeto ou
pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligado, bem como os que se relacionam à
preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente,
executando direta ou indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos, o que, para o magistrado, encaixa perfeitamente
no rol de tarefas definidas no edital.
Além disso, afirmou ainda o desembargador, o Conselho Federal de
Biologia baixou a Resolução 10, de 2003, que estabelece como área
de conhecimento dos biólogos o “manejo e conservação”, o “meio
ambiente”, a “gestão ambiental” e a “Oceanografia: Biologia
Marinha (Oceanografia Biológica)”.
Proc. 2008.02.01.008875-7